Bolsas

Comissão de Bolsas Resolução Nº 40/CPG/2010 – Dispõe sobre a constituição da Comissão de Bolsas

O Programa de Pós-Graduação em Serviço Social disponibiliza, aos discentes dos cursos de Mestrado e de Doutorado, bolsas de várias agências financiadoras, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES), a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) e o Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU).

 

EDITAL ATUAL

 

EDITAL N.º 002/2023/PPGSS – CONCESSÃO DE BOLSAS

A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, da Universidade Federal de Santa Catarina, faz saber aos/às interessados/as que estarão abertas, das 20h00min do dia 31/03/2023 até às 23h59min do dia 03/04/2023, as inscrições para a seleção de candidatos/as à concessão de bolsas do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social em nível de Mestrado e Doutorado.

Edital N.º 002/2023/PPGSS – Inscrições para a seleção de candidatos/as à concessão de bolsas em nível de Mestrado e Doutorado

Portaria N.º 013/2023/PPGSS – Homologação das Inscrições

Portaria N.º 014/2023/PPGSS – Resultado Final

 

Distribuição de Bolsas – Doutorado (Edital N.º 002/2023/PPGSS)
ALOCAÇÃO DE BOLSAS POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
Ordem Discente Situação Tipo de Bolsa
1 Aline Mattos Fuzinatto
2 Daniel Luiz Pitz
3 Mariane Suzze Pereira
4 Letícia de Mello Pedoin
5 Daniele Cima Cardoso

 

Distribuição de Bolsas – Mestrado (Edital N.º 002/2023/PPGSS)
ALOCAÇÃO DE BOLSAS POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
Ordem Discente Situação Tipo de Bolsa
1 Nayara Tonelli Rocha Contemplada CAPES/DS
2 Thanmyss Alves Gonçalves Contemplada FAPESC Edital nº 48/2021
3 Ariadne Rinaldi da Rosa Saratt
4 Pablo Ramon Diogo
5 Eduarda Salla Marcelino
6 Gabriela Stang
7 Erikssonara Thalessa da Câmara Martins

 

Programa de Demanda Social (CAPES/DS)

Portaria n.° 76/2010 – Novo Regulamento – Demanda Social

Requisitos para concessão de bolsa

Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

I – dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

III – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;

IV – não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

V – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;

VI – não ser aluno em programa de residência médica;

VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;

VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

IX – ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;

XI – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:

a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área;

b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;

c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.

Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.