Afastamentos: Saúde, Maternidade e Paternidade
Afastamento Saúde
Procedimento:
- Encaminhar ao e-mail ppgss@contato.ufsc.br atestado médico em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado;
- O período de afastamento deve ser de 30 (trinta) dias ou mais para ser considerado afastamento para tratamento de saúde;
- O atestado médico deve conter identificação do/a discente e do/a profissional emitente, o registro deste no conselho de classe e o tempo de afastamento.
Regimento Interno |
Art. 28. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) discente ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do(a) discente devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1o Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) discente o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do discente. § 2o O atestado médico deverá ser enviado à secretaria do PPGSS em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado, cabendo ao(à) discente ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo. § 3o Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) discente perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos. § 4o O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias. § 5o O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) discente será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias. § 6o Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso. |
Afastamento Maternidade e Paternidade
Procedimento:
- Encaminhar ao e-mail ppgss@contato.ufsc.br a certidão de nascimento da criança;
- O afastamento maternidade e paternidade serão cadastrados a partir da data de nascimento contida na certidão;
- O afastamento maternidade será de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias;
- A prorrogação será garantida à discente que requeira o benefício, por e-mail, até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
Regimento Interno |
Art. 29. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do PPGSS. |
Lei N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. |
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. |
Decreto N.º 6.690, de 11 de dezembro de 2008, Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências. |
Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. |