Mudança de Orientação

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Regimento Interno PPGSS

Seção II
Do Orientador e do Coorientador

Art. 50 O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.
§1° O discente poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.
§2° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§3º Em nenhuma hipótese, o discente poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.
§ 4º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn – Dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC

Seção II
Do Orientador e do Coorientador

Art. 58. O regimento do programa deverá prever as condições e os mecanismos a serem adotados para a definição de orientador, observados os arts. 56 e 57.
§ 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.
§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma 15 sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.