Afastamentos: Saúde, Maternidade e Paternidade

Afastamento Saúde

Procedimento:

  • Encaminhar ao e-mail ppgss@contato.ufsc.br atestado médico em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado;
  • O período de afastamento deve ser de 30 (trinta) dias ou mais para ser considerado afastamento para tratamento de saúde;
  • O atestado médico deve conter identificação do/a discente e do/a profissional emitente, o registro deste no conselho de classe e o tempo de afastamento.
Regimento Interno
Art. 28. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) discente ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do(a) discente devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1o Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) discente o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do discente.

§ 2o O atestado médico deverá ser enviado à secretaria do PPGSS em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado, cabendo ao(à) discente ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3o Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) discente perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4o O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5o O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) discente será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6o Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

 

Afastamento Maternidade e Paternidade

Procedimento:

  • Encaminhar ao e-mail ppgss@contato.ufsc.br a certidão de nascimento da criança;
  • O afastamento maternidade e paternidade serão cadastrados a partir da data de nascimento contida na certidão;
  • O afastamento maternidade será de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias;
  • A prorrogação será garantida à discente que requeira o benefício, por e-mail, até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
Regimento Interno
Art. 29. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do PPGSS.
Lei N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4o  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Decreto N.º 6.690, de 11 de dezembro de 2008, Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
Art. 2o  Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.