Bolsista

Assine seu relatório digitalmente com o Assina UFSC!

(encaminhar os documentos em formato PDF)

 

Programa de Demanda Social (CAPES/DS)

Portaria n.° 76/2010 – Novo Regulamento – Demanda Social

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA

Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

I – dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação;
II – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;
III – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;
IV – não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
V – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;
VI – não ser aluno em programa de residência médica;
VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;
VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
IX – ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;
X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;
XI – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:
a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área;
b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;
c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.

Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.

Chamada Pública nº 05/2019 – Programa FAPESC/CAPES de recursos humanos em CTI – Bolsas de Mestrado

Edital

9 COMPROMISSOS DOS PROGRAMAS SELECIONADOS E DOS ALUNOS BENEFICIADOS COM BOLSAS

9.1 Os alunos beneficiados deverão atender aos seguintes requisitos:
d) ser ingressante em 2019 ou 2020 e estar regularmente matriculado no PPG contemplado nesta CP, até a data de submissão do Termo de Compromisso FAPESC, conforme disposto no Cronograma;
e) ter currículo atualizado na Plataforma Lattes;
f) ser brasileiro, ou estrangeiro com visto permanente no Brasil;
g) ser selecionado e indicado pelo PPG beneficiário da bolsa segundo as normas divulgadas pela FAPESC nesta CP;
h) dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa exigidas pelo PPG e normas da CAPES;
i) não ter pendências de qualquer natureza com a FAPESC e com a CAPES;
h) não acumular qualquer tipo de bolsa;
i) residir no Estado de Santa Catarina no período de vigência da bolsa;
j) não possuir vínculo empregatício, exceto quando tenha afastamento formalmente autorizado pela instituição de vínculo;
k) não ser aposentado ou estar em situação equiparada;
l) a cota poderá ser substituída em até uma oportunidade, sendo que o aluno substituto poderá ser ingresso dos anos 2020 ou 2021.

9.2 O pós-graduando selecionado deverá enviar à FAPESC, semestralmente, ou quando solicitado, relatórios parciais do andamento dos estudos, com parecer do orientador e aval do Coordenador do PPG, devidamente assinados. Os relatórios deverão ser encaminhados pela Plataforma FAPESC.

9.3 A não entrega dos relatórios semestrais dos bolsistas implicará suspensão do pagamento das bolsas. 9.4 Em caso de insuficiência de desempenho do bolsista ou de interrupção, por qualquer motivo, dos seus estudos durante a vigência da bolsa, caberá ao Coordenador do PPG a responsabilidade de informar à FAPESC e solicitar o cancelamento imediato da bolsa. O recebimento indevido de qualquer mensalidade da bolsa implica a devolução dos valores à FAPESC.